Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3364/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 17546692806
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 266/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte- TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Renato Donizeti Ficher.

6.2. Em análise realizada, nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 521/2020 (evento 5), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Assim, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos , inicialmente, encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas o Sr. Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro (CPF nº 001.594.191-40), Contador, visando sua citação. Em seguida, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.3.1. A citação do Senhor Renato Donizeti Ficher (CPF nº 175.466.928-06), gestor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 521/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 149.754,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).

  2. O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

  3. O registro da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social apresenta inconsistências, vez que foi apurado um percentual de contribuição de 228,27%, sendo despesas com servidores vinculados ao RPPS no valor de R$ 159.179,07, e Contribuição Patronal ao RPPS de R$ 363.362,32, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

  4. Conforme evidenciado no quadro 11 (ativo Circulante), o fundo registrou o valor de R$ 103.582,69, na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, as notas explicativas na entidade não contemplam as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

  5. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 28.300,48, no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 84.320,18, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

  6. Houve déficit financeiro nas fontes de recursos: 0040 – Recursos do ASPS (R$ -479.833,89); 0101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal (R$ -92.066,68) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

6.3.2. A citação do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro (CPF nº 001.594.191-40), Contador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 521/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. O registro de despesas com contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,11% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8.212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

  2. O registro da Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social apresenta inconsistências, vez que foi apurado um percentual de contribuição de 228,27%, sendo despesas com servidores vinculados ao RPPS no valor de R$ 159.179,07, e Contribuição Patronal ao RPPS de R$ 363.362,32, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

  3. Conforme evidenciado no quadro 11 (ativo Circulante), o fundo registrou o valor de R$ 103.582,69, na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, as notas explicativas na entidade não contemplam as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).

6.4. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 521/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 24/05/2021 às 14:16:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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